(retirado do site da ANATEL)

O entendimento do Conselho Diretor da Anatel, expedido por meio do Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, definiu que as Prefeituras Municipais podem prestar serviço de telecomunicações, de forma direta, desde que possuam autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Rede Privado, de interesse restrito, criando assim uma rede de telecomunicações gratuita, limitada aos serviços da Prefeitura, ao território municipal e aos seus munícipes, mediante autorização da Anatel.

Faz-se importante ressaltar que as restrições impostas no Ato n.º 66.198 são relacionadas ao serviço de telecomunicações, ou seja, não pode ocorrer cobrança na prestação do serviço de telecomunicações que deverá restringir-se aos limites do território municipal e aos seus munícipes.

Também sobre esse assunto destacamos que essas redes, em sua maioria, utilizam equipamentos de radiação restrita. O Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n° 506/2008, caracteriza os parâmetros técnicos dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e as condições de uso de radiofreqüências para que o sistema possa ser utilizado com dispensa de autorização de serviço de telecomunicações e de licença para funcionamento de estação.

Primeiramente, percebemos que a regra geral constante no caput do art. 3° do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita isenta de cadastramento ou licenciamento as estações de radiocomunicação constituídas por equipamentos de radiação restrita.

No parágrafo único do mesmo Artigo, foi imposta condição de quando a atividade de telecomunicações extrapolar os limites de uma edificação, aplicando-se as disposições abaixo:

Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo será necessária correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que operem com pelo menos uma das condições:

a) Interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações: estações principais da rede que se interligam a uma empresa autorizada pela Anatel, por meio da qual recebem a banda contratada e onde, geralmente, estão alocados os equipamentos e todos os periféricos necessários à gerência e controle;

b) Interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita. Este item refere-se à autorizada que possua redes que utilizem equipamentos de radiação restrita e redes com equipamentos que não sejam considerados de radiação restrita, como radiocomunicação, cabo coaxial ou fibra óptica, caso ocorra interligação entre essas redes, a estação que aloque esta conexão deverá ser licenciada;

Quando o uso destes equipamentos der suporte à rede de telecomunicações de interesse restrito da prefeitura, não existe necessidade de autorização de serviço e licenciamento de estações de funcionamento. Vale ressaltar que o regulamento criou a figura do cadastramento, onde o usuário do equipamento de radiação restrita, por meio do endereço eletrônico da Anatel na Internet, cadastra as estações que se enquadrem nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior.

Quando estações de telecomunicações constituídas por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, estiverem operando na faixa de 2.400 a 2.483,5 MHz, em localidades com população superior a 500.000 habitantes e operando com potência EIRP superior a 400mW, será necessária a autorização de serviço de telecomunicações, assim como o licenciamento das estações, mesmo que não desempenhem as funções descritas nas condições já citadas.

Nesse contexto, o regulamento aprovado pela Resolução n.º 506/08 eliminou a obrigatoriedade de autorização de serviço, quando o uso de equipamentos de radiação restrita for para uso próprio ou determinado grupo de usuários.

Em nenhum momento foi citado no Ato n.º 66.198 o tipo de tecnologia utilizada na rede da prefeitura, o esclarecimento foi somente que o modelo de abertura da rede da prefeitura aos munícipes enquadra-se no Serviço Limitado Privado.

Está claro que caso as prefeituras utilizem equipamentos de radiação restrita em sua rede para uso próprio ou determinado grupo de usuários definido pelos munícipes, desde que não configure a hipótese prevista na Resolução 397 de 06 de abril de 2005, são desobrigadas de obter autorização de serviço.

Caso as prefeituras utilizem outros meios de telecomunicações diferentes de radiação restrita, como radiocomunicação não restrita, cabo coaxial ou fibra óptica, será necessária a autorização do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado, a outorga de uso de radiofreqüência, caso utilize radiocomunicação, e o licenciamento das estações.

Retornando ao entendimento do Ato n.º 66.198, percebemos que o Conselho preencheu uma lacuna regulatória, visando o interesse público, quando autorizou a abertura da rede de suporte do Serviço Limitado Privado das prefeituras aos seus munícipes.

O acesso dos usuários da rede da prefeitura ao conteúdo da Internet está em conformidade com a regulamentação vigente, pois a prefeitura pode ofertar Serviço de Conexão à Internet – SCI, que é caracterizado como serviço de valor adicionado e, portanto, não regulado pela Agência.

Por fim, o Ato n° 66.198 estabelece que as prefeituras poderão prestar os serviços de telecomunicações, no âmbito municipal, de forma indireta, por meio de empresas públicas ou privadas autorizadas para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia.