Antena predio

A lei  federal LEI 8.919/1994 (LEI ORDINÁRIA) de 15/07/1994, assinada pelo então presente Itamar Franco, dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de estação de radiocomunicações, nela fica definido que:

” Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.”

Logo ela serve de base para os síndicos que desejam proibir de colocarmos antenas em prédios, claro que tem que ser prédios onde locamos ou somos proprietários de algum imóvel ou prédios onde temos clientes.

O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.


Seremos ainda responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.