A Anatel informou às prestadoras de telefonia fixa e móvel que está sem efeito a comunicação anterior para que as empresas se abstivessem da suspensão ou interrupção de serviços durante o período de emergência de saúde em decorrência do Covid-19. Desta mesma forma, também não é necessário restabelecer em 24 horas os serviços para os consumidores que tivessem sofrido corte por inadimplência. Ou seja, as prestadoras dos serviços de telefonia fixa e móvel, estão autorizadas a proceder com corte de inadimplentes.

 

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no âmbito do pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada apresentado pela Anatel no processo nº 5008552-43.2020.4.03.0000, suspendeu os efeitos das decisões judiciais proferidas pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, datadas de 2 e 7 de abril, nos autos da Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, conforme Decisão de Suspensão de Liminar e de Sentença (SEI nº 5455656).

 


 

Segue o texto do Ofício encaminhado às prestadoras:

1. Sirvo-me do presente Ofício para informar que, no bojo do pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada nº 5008552-43.2020.4.03.0000 (SEI nº 5455656), apresentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), foi prolatada decisão pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que suspendeu as decisões judiciais proferidas pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, datadas de 02/04/2020 e 07/04/2020, nos autos da Ação Civil Pública nº 500466232.2020.4.03.6100, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) em face da ANATEL e outros, que haviam determinado que esta Agência comunicasse a todas as prestadoras de telefonia fixa e móvel para que se abstivessem de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relava ao COVID-19, bem como para que restabelecessem tais serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os consumidores que verem sofrido corte por inadimplência, o que foi materializado por meio da expedição do Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5431698).

 

2. O referido pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada, apresentado por meio da Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, foi motivado pela necessidade imperiosa de garantia da ordem e economia públicas, especialmente a manutenção da sustentabilidade da própria prestação dos serviços de telecomunicações à população, sobretudo nesse momento em que sua importância se revela de forma ainda mais evidente.

 

3. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão que ora encaminho, datada de 15 de abril de 2020, deferiu a suspensão liminar pleiteada por esta Agência no que tange à determinação relacionada à ANATEL, nos seguintes termos:

 

Não bastasse a queda na arrecadação, deve ser levada em conta a crescente demanda por serviços de telecomunicação intimamente relacionados às medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (home office, ensino à distância, dentre outros), fato que demandará maiores investimentos para manutenção e expansão da infraestrutura.

Importante considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários, no sendo de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes envolvidos no setor.

(…)

Com efeito, a pandemia não pode ser utilizada como justificava genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar descontrole das atividades econômicas em geral.

(…)

Por fim, não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia, que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise e, consequentemente, a ordem pública.

Diante do exposto, presentes os fundamentos legais exigidos, DEFIRO a suspensão pleiteada no que tange à determinação relacionada à ANATEL até que sobrevenha a análise final da questão por órgão julgador colegiado deste Tribunal Regional Federal.

 

4. Assim, dada a suspensão das decisões no que tange à Anatel, resta sem efeito a comunicação enviada às prestadoras constante no Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5431698).

 

5. Nesse contexto, considerando que o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no bojo do pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada nº 500855243.2020.4.03.0000 (SEI nº 5455656), apresentado pela ANATEL, suspendeu os efeitos das decisões judiciais proferidas pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, datadas de 02/04/2020 e 07/04/2020, nos autos da Ação Civil Pública nº 5004662- 32.2020.4.03.6100, a ANATEL vem COMUNICAR a todas as prestadoras (concessionárias e autorizadas) de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) que está sem efeito a comunicação enviada anteriormente às prestadoras constante no Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5431698).

 

Fonte: Anatel | Blog da MHemann Assessoria

 


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