STF julgou como válida a norma que autoriza Ministério Público e autoridades policiais a requisitar às empresas de telefonia os dados cadastrais de investigados

O STF – Supremo Tribunal Federal julgou como constitucional o dispositivo de lei que permite ao Ministério Público e às autoridades policiais requisitar das empresas de telefonia os dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas sem a necessidade de ordem judicial. Em resumo, os ministros concluíram que essas informações não estão cobertas pelo mesmo sigilo que protege as comunicações pessoais dos usuários.

 

A obrigação de compartilhamento das informações está previsto no artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro, de 2012, com a justificativa de tornar mais eficiente as investigações. A Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado moveu uma ação para que o dispositivo fosse derrubado, sob argumento de que ele violaria o princípio, previsto na Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

 

Por unanimidade, os ministros concluíram que a exigência é constitucional, mas ressalvaram que ela se limita a três informações: qualificação pessoal, filiação e endereço.

 

Abaixo, parte do texto disponibilizado no site do STF sobre a sessão:

Dados fornecidos pelo próprio usuário

Na sessão virtual em que o julgamento foi iniciado, o relator, ministro Nunes Marques, votou para declarar o trecho constitucional. Ele destacou que os dados previstos na lei são de caráter objetivo, fornecidos pelo próprio usuário ao assinar um serviço com a empresa telefônica, e não estariam protegidos por sigilo. “Em suma, dados cadastrais não estão acobertados pelo sigilo. Logo, seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal para efeito de investigação criminal independe de autorização da Justiça”, afirmou.

O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo.

O voto do ministro Gilmar Mendes foi semelhante ao do relator, mas fez uma ponderação. Para ele, a expressão “dados cadastrais” presente na lei poderia ser interpretada de forma ampla e atingir um espectro maior de informações, incluindo dados protegidos por sigilo. Por essa razão, votou para excluir a possibilidade da polícia ou do MP requisitarem qualquer outro dado além daqueles de qualificação pessoal, filiação e endereço do investigado. Isso porque, hoje, o Marco Civil da Internet permite o acesso a essas informações. Essa corrente foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada) e pelos ministros Dias Toffoli, e Edson Fachin.

Na sessão do dia seguinte, dia 12, o ministro Nunes Marques reajustou o voto, acolhendo a preocupação do ministro Gilmar Mendes. Os demais acompanharam esse novo entendimento, incluindo o ministro Cristiano Zanin.

O ministro Marco Aurélio Mello (aposentado) foi o único voto divergente, favorável à derrubada da possibilidade de requisição de dados sem autorização judicial.

Confira o resumo do julgamento.

(Paulo Roberto Netto/CR//CF)

 

FONTE: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/norma-que-autoriza-mp-e-policia-a-requisitar-de-telefonicas-dados-cadastrais-de-investigados-e-valida-decide-stf/