Para o público que gosta de tecnologia e costuma fazer os seus Upgrades durante viagens ao exterior, uma notícia chamou a atenção nos últimos dias. Um tribunal decidiu pela liberação de um produto eletrônico trazido do exterior ao seu proprietário, medida que aconteceu após apreensão do produto pela Receita Federal.

A decisão da foi da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal.

A apreensão aconteceu no aeroporto de Foz do Iguaçu, cidade na fronteira com o Paraguai, mas a sua proprietária alegou que o aparelho tinha sido comprado no Brasil e que estava na cidade a trabalho.

A bagagem foi liberada por ser considerada como “bens de uso pessoal”.  O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009.

Apesar de a União determinar que toda mercadoria trazida do exterior precisa de uma guia de importação e deve ser declarada, o juiz rejeitou os argumentos e ordenou que o aparelho fosse devolvido alegando que “não há indícios de que o produto tenha sido introduzido clandestinamente no país ou importado de forma irregular”.

“O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial”, afirmou o relator.

 

A SENTENÇA

Vale ressaltar que este é um caso isolado, e a decisão do TRF-1 cabe exclusivamente às partes envolvidas neste referido processo e não se trata de uma nova lei.

O produto foi liberado sem custos de importação com base no artigo 155 do Decreto 6.759/2009, que prevê que são considerados bagagem os bens novos ou usados que um viajante possa destinar para consumo pessoal ou para presentear terceiros, desde que sua quantidade não indique que a importação foi feita para fins comerciais.

 

Por isso, o juiz entende que a apreensão deste produto, no caso um notebook, não implica na aplicação da perda da mercadoria e nem na cobrança de taxas.

“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, finalizou o juiz federal.

 

Em contrapartida, a União argumentou que todo produto sem guia de importação configura dano aos cofres públicos, implicando em apreensão legal dos itens.

O desfecho neste caso, não se estende a outras pessoas que tenham seu notebook retido na Receita Federal. Não se trata de decisão aplicável a todos os viajantes, tampouco alteração das normas alfandegárias.

Ainda assim, é possível antever que este processo poderá abrir precedentes para casos similares, em que o consumidor que trouxer do exterior aparelhos como notebooks, smartphones, câmeras fotográficas, etc., não venham a arcar com custos de importação, caso o produto seja retido na Receita Federal.

Poderá ocorrer, de qualquer interessado em alegar esse recente julgamento do TRF-1 como precedente, em processo administrativo ou judicial vindo a discutir o assunto.

O que diz a Lei a qual o julgamento cita– De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.

 

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300/BA

Data da decisão: 05/12/2017

Data da publicação: 26/01/2018

 

Aos Viajantes!

São diversas as razões pelas quais uma pessoa adquire algum bem para uso pessoal, seja para um upgrade de tecnologia ou mesmo alguma necessidade de sua jornada na viagem.

Ainda assim, é sabido que existem cotas e aplicações para o ingresso de bens adquiridos no exterior. Mesmo que o caso surpreenda pelo fato da liberação ser de um aparelho comumente taxado por facilmente exceder o valor da cota de entrada no Brasil, os viajantes devem buscar orientações para evitar incômodos com seus pertences.

No site do Governo, na área de Turismo, consta o que é permitido trazer do exterior sem pagar impostos, e ainda apresenta alguns alertas para os viajantes. Confira aqui!

 

FONTES:

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-mantem-liberacao-de-bagagem-de-uso-pessoal-apreendida-pela-receita-federal.htm

https://canaltech.com.br/produtos/smartphones-e-notebooks-nao-podem-mais-ser-apreendidos-em-retorno-do-exterior-107750/

http://www.brasil.gov.br/turismo/2017/01/receita-alerta-viajantes-sobre-declaracao-de-bens