Na ultima quinta-feira, 05/10, foi publicado no DOU – Diário Oficial da União, uma resolução do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que versa sobre o CONVÊNIO ICMS 106/2017. O documento trata da incidência do ICMS nas operações com bens digitais, incluindo softwares. A resolução pode desencadear uma grande disputa fiscal entre municípios e estados pela tributação dos softwares como um todo, incluindo Apps (aplicativos) móveis e vendas in-app.

Com o convênio ICMS, todos os estados brasileiros devem começar a tributar o download de bens digitais a partir do início da vigência do Convênio (01/04/2018). Existindo ainda a possibilidade de recolhimento de ICMS nas operações com software em nuvens também, como foi interpretado pelo município de São Paulo (DN CAT 4/2017), em casos de streaming, por exemplo, Netflix e Spotify.

Atualmente, empresas e desenvolvedores de software recolhem ISS ( Imposto sobre Serviço) para a prefeitura da cidade onde estão sediados. Contudo, agora com a resolução do Confaz, ficará estabelecido que os estados poderão cobrar ICMS sobre “operações com bens digitais” a partir da data de vigência em abril do próximo ano.

 

O QUE A RESOLUÇÃO DEFINE COMO “BENS DIGITAIS”?

A resolução define “operações com bens digitais” como sendo “softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados”.

Para Rafael Pellon, Advogado da área, “Não se pode pagar os dois impostos pela mesma coisa. O resultado será uma guerra fiscal, se o assunto não for pacificado. Isso demonstra a falência à qual chegou o nosso sistema tributário atual, no que tange bens e serviços. Qual imposto se deve pagar? Desse jeito, a grande maioria das empresa vai acabar no judiciário porque não sabe para quem pagar”.

“A discussão se software é serviço ou produto remonta à década de 90. Naquela época, para botar a economia digital dentro de um sistema tributário de bens industriais, se decidiu pela cobrança do ISS sobre o código-fonte e do ICMS sobre o custo da mídia, caso fosse um CD ou disquete. Assim foi por 20 anos. Só que agora não tem mais suporte e nem mesmo download. E aí os estados se veem sem nada para cobrar”, lembra Pellon.

 

OUTROS FATORES QUE CAUSAM POLÊMICA AO ASSUNTO

O local da cobrança do imposto é um ponto crí­tico da resolução para alguns profissionais do mercado, fica definido que o estado do comprador teria o direito da cobrança, ou seja, aquele onde estiver o consumidor final. Isso demanda uma estrutura complexa para cálculo e recolhimento de impostos pelos desenvolvedores, que precisarão pagar tributos em todos os estados onde tiverem clientes que baixarem seus apps, por exemplo.

Para Rafael Pellon, existe a possibilidade de que empresas façam as contas e, eventualmente, se possí­vel, vão simplesmente parar de vender seus softwares em estados onde isso não fizer sentido econômico.

“Ou seja, em certos estados, as pessoas estarão impossibilitadas de comprar virtualmente determinados produtos, criando-se uma espécie de apartheid digital no Brasil”, critica o advogado.

Para que a cobrança de ICMS sobre software seja iniciada em abril de 2018, cada estado precisará aprovar uma lei detalhando as regras dessa tributação – “ a resolução do Confaz funciona apenas uma recomendação geral.

 

SVAs e audiovisual isentos da resolução

Cabe destacar que, no entender de advogados tributaristas, a resolução do Confaz não afeta conteúdo audiovisual digital e nem serviços de valor adicionado (SVAs) em telefonia celular. Uma lei federal já determinou que serviços de streaming de conteúdo audiovisual, como Netflix e Spotify, devem recolher ISS. Já os SVAs estão definidos pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e estão isentos de ICMS.

 

FONTES: TI Insight / Teletime

 

 

Publicação do Diário Oficial da União