1- Quais são os principais regulamentos relacionados ao Serviço de Comunicação Multimídia?

O Serviço de Comunicação Multimídia – SCM deve ser explorado nas condições previstas no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272 de 2001 e o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 73 de 98. Para as empresas que utilizam equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, as autorizadas deverão operar em conformidade com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 506 de 01 de julho de 2008 e as condições de uso estabelecidas no Regulamento aprovado pela Resolução n.º 397.

2- Quais aplicações uma empresa pode explorar com a autorização do Serviço de Comunicação Multimídia?

A autorização do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, através de estações fixas, a assinantes dentro de uma área de prestação que pode ser todo o território nacional. Entretanto a autorização do SCM não pode ser utilizada como suporte para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e dos serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), de acordo com a Súmula n.º 6, de 24/01/2002.

3- Com a autorização do SCM é possível prestar serviços de voz?

Sim, desde que o serviço prestado não se confunda com o Serviço Telefônico Fixo Comutado, principalmente não sendo prestado ao publico em geral sem o respectivo contrato, garantindo que todas as chamadas serão originadas e/ou terminadas na própria rede do Serviço de Comunicação Multimídia. Neste acaso a interessada deverá declarar a intenção no projeto básico (Art. 66 do Regulamento do SCM).

4- Quais são os preços relacionados a autorização do serviço?

A autorização para a exploração do SCM, ou de qualquer outro serviço, se dará sempre a título oneroso, sendo devido o Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS, no valor de R$ 9.000,00, que poderá ser recolhido em até 3 parcelas semestrais (Regulamento aprovado pela Resolução n.° 386, de 3/11/2004 e alterado pela Resolução n.º 484, de 05 de novembro de 2007). Além do referido preço, serão devidas a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF (Lei 9.472/1997), bem como as contribuições para o Fundo de Universalização das Telecomunicações – FUST (Lei nº 9.998, de 17/08/2000) e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL (Lei nº 10.052, de 28/11/2000).

5- Não sou autorizado do SCM. Posso prestar serviço de telecomunicações usando a autorização de prestação do SCM de outra empresa?

Não! A legislação do setor de telecomunicações estabelece que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país. A legislação prevê também que a prestadora do serviço de telecomunicações poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Entretanto, a prestadora será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o assinante usuário de telecomunicações.

6- Como se passa o tramite do processo na Anatel em Brasília?

A solicitação do SCM será instruída por meio de um processo que tramitará na Gerencia de Autorização – PVSTA da Gerencia Geral de Serviços Privados de Telecomunicações PVST da Superintendência de Serviços Privados – SPV da Anatel em Brasília, que verificará o atendimento das condições estabelecidas no regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Se as condições forem atendidas o processo será submetido pela Superintendência de Serviços Privados -SPV e a aprovação do Conselho Diretor da Anatel. Havendo a aprovação o processo retornara a PVSTA que providenciará a emissão e encaminhamento de boletos para pagamento do PPDESS, assim como será solicitado que empresa informe dados das pessoas que assinarão o Termo de Autorização a ser celebrado entre a Anatel e a Empresa Autorizada. Após efetuado esse pagamento pela empresa solicitante dessa Autorização, o Ato de Autorização será encaminhado para assinatura do Presidente da Anatel ao qual será dado publicidade no Diário Oficial da União. Como decorrência da publicação do Ato de Autorização será confeccionado o Termo de Autorização em três vias que devera ser assinado pelos representantes da Empresa e uma testemunha, bem como pelo Superintendente de Serviços Privados – PVST e também por uma testemunha. Uma vez atendido o cumprimento dessa formalidade será publicado um extrato desse Termo no Diário Oficial da União – DOU. Das três vias do termo assinado uma via será encaminhada a Empresa Autorizada, uma via permanecera no arquivo da Gerencia Geral de Serviços Privados de Telecomunicações – PVST e uma via ficara a arquivada na Biblioteca da Anatel.

7- Como posso acompanhar o andamento de meu processo de autorização do SCM junto à Anatel?

Qualquer pessoa pode acompanhar o andamento do processo acessando o portal da Anatel pelo seguinte endereçohttp://sistemas.anatel.gov.br/sicap através do sistema SICAP (Sistema de Controle de Rastreamento de Documentos e Processos). Para pesquisar, deve-se inserir no campo “Número:” o número do processo ou do protocolo que é composto de 11 dígitos de identificação mais 4 dígitos referente ao ano, perfazendo um total de 15 dígitos.

8- A autorizada do SCM deve ter um responsável técnico? Este tem necessariamente de ser um funcionário da empresa ?

A empresa deve ser registrada no CREA. O responsável técnico pode ser tanto um funcionário como um profissional contratado de forma avulsa para prestar este serviço, sem ter vínculo empregatício com a empresa.

9- A Anatel pode indicar um Engenheiro para elaborar o projeto, já que tenho dificuldade em encontrar um profissional habilitado?

Não é atribuição da Anatel indicar profissionais para fazer o projeto para a entidade interessada. O interessado pode consultar o CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) local para verificar se este disponibiliza listas com profissionais habilitados na localidade.

10- Que profissional poderá se responsabilizar tecnicamente, junto ao CREA, pelas atividades de telecomunicações desenvolvidas pela empresa?

Para que a empresa possa se registrar junto ao CREA, esta deverá possuir um profissional habilitado que responda tecnicamente pelas atividades de telecomunicações desenvolvidas pela empresa. Cabe ao CREA definir qual habilitação será necessária (profissional de nível médio ou nível superior), em conformidade com os objeto social da empresa.

11- Porque uma empresa precisa definir a área de prestação no Projeto Básico?

O serviço de telecomunicação de interesse coletivo deverá ser ofertado a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, em toda área de prestação designada no Projeto Básico, de acordo com o próprio cronograma e sob viabilidade técnica e econômica. Deve-se levar em conta que, se uma empresa pedir autorização para prestar o serviço na modalidade regional, e depois decidir ampliar a área de prestação, a mesma terá de pagar novamente o PPDESS de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

12- Como a regulamentação define âmbito de prestação?

Conforme o art. 3º da Resolução 272, o Serviço de Comunicação Multimídia será prestado em âmbito nacional e internacional. Âmbito nacional é o serviço estabelecido entre estações brasileiras fixas, dentro dos limites da jurisdição territorial da União. O serviço de âmbito internacional é aquele estabelecido entre estações brasileiras fixas e estações estrangeiras que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.

13- O que são Pontos de Interconexão ?

Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis.

O art. 6º do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, determina ser obrigatório, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410 de 11 de julho de 2005. Portanto, uma autorizada deverá disponibilizar, pelo menos um ponto de interconexão nos principais pontos de presença da empresa.

14- O que acontece se minha empresa não conseguir cumprir o prazo de 18 (dezoito) meses para entrar em operação comercial?

Caso a empresa tenha dificuldades para entrar em operação comercial no prazo de 18 meses esta poderá, antes de findar o prazo, solicitar a prorrogação desse prazo por um período de até 12 meses. As empresas que não atenderem esses requisitos ficarão sujeitas a Sanção de Caducidade.

15- O que significa desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações?

Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, emitidas pela Anatel.

16- Quais são as penas previstas para o desenvolvimento clandestino de serviços de telecomunicações?

Em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações – LGT, Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, no seu art. 131, a exploração de serviços de telecomunicações depende de prévia autorização da Anatel. O contrato de prestação de serviço de telecomunicações deve ser realizado exclusivamente entre uma empresa autorizada, concessionária ou permissionária de serviços de telecomunicações e o usuário final. A emissão de boletos de cobrança e inclusive a vinculação de propagandas relacionadas a prestação de serviço de telecomunicações por uma empresa não autorizada são provas de que a entidade está sendo remunerada pela prestação de serviços de telecomunicações, o que caracteriza uma exploração clandestina punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme o art. 183 da LGT.

17- Preciso de autorização para instalar uma rede sem fio na minha residência?

De acordo com o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no seu art. 33, independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüência. Entretanto, as estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita caracterizados pelaResolução nº 506, de 01 de julho de 2008, estão isentos de licenciamento para instalação e funcionamento.

18- Como sei se uma empresa é autorizada pela Anatel?

A lista completa das empresas autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia está disponível no sítio da Anatel na internet, na aba “Informações Técnicas”, opção “Comunicação Multimídia”, item “Empresas Autorizadas“.

19- Uma empresa pode solicitar uma autorização do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM com o único objetivo de alugar licenças para terceiros (atividade conhecida com “Parceria”)?

Não! A legislação do setor de telecomunicações estabelece que somente empresas com concessão, permissão ou autorização emitida pela Anatel podem explorar serviços de telecomunicações no país, bem como assinar contratos e ser remunerada pelos serviços de telecomunicações providos aos usuários de serviços de telecomunicações. Uma empresa sem autorização da Anatel não pode alugar uma licença para funcionamento de estação e prover, ela mesma, o serviço de telecomunicações.